A Responsabilidade Civil das Construtoras por Vícios Estruturais

A cada dia crescem as ofertas de venda de imóveis, como casas, apartamentos e afins. Contudo, é comum que tenhamos dúvidas sobre os direitos e deveres das partes envolvidas nas relações imobiliárias, especialmente quando o imóvel adquirido apresenta algum vício estrutural.

A principal preocupação é sobre a modalidade de contratação e os custos envolvidos neste serviço.

O desconhecimento do sócio empresário sobre as cláusulas que regem a contratação do motoboy, os tipos contratuais e a falta de uma consultoria jurídica neste sentido também são fatores que geram preocupação.

É importante destacar que as Construtoras só podem iniciar a venda de um imóvel após o processo de incorporação e o efetivo registro no Cartório de Imóveis. Neste processo são apresentados todos os detalhes do empreendimento, como o projeto, devidamente assinado pelo Engenheiro responsável, número de andares, número de apartamentos, entre tantos outros detalhes importantes. Trata-se de um procedimento burocrático e moroso, exatamente porque tem a intenção de assegurar que o imóvel será seguro para habitação.

Desta forma, ao oferecer o imóvel para o consumidor final, seja na planta ou já construído, a incorporada já tem conhecimento dos riscos inerentes ao empreendimento. Portanto, trata-se de uma obrigação de resultado, ou seja, a incorporadora tem o dever de entregar o imóvel na forma pactuada com o consumidor, nos seus exatos termos.

Ocorre que muitas vezes isso não acontece, por exemplo quando o imóvel é entregue com medidas diferentes, qualidade inferior, etc., ou, em casos mais graves, com vícios estruturais.

É neste ponto que nasce a obrigação da Construtora de indenizar os consumidores por todos os prejuízos decorrentes deste descumprimento, uma vez que existe Defeito na Prestação dos Serviços Ofertados.

Assim, antes de tudo é imprescindível ponderar que toda a relação jurídica aqui tratada será regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), por força do artigo 3º.

A lei que regula o direito do consumidor prevê que as incorporadoras são objetivamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. Portanto, para o ordenamento jurídico não tem relevância se a culpa pelo dano estrutural é do Engenheiro, do fornecedor do material utilizado ou de qualquer outra pessoa que participou ativamente do empreendimento, pois a única responsável perante o consumidor é a construtora, que assumiu o risco de exercer atividade de construção civil.

Pois bem. Após a análise da figura responsável pelo risco do empreendimento a questão que fica é: Quais são os direitos do consumidor em caso de ocorrência de danos estruturais?

Primeiramente, é importante destacar que o consumidor poderá exigir a rescisão unilateral do contrato de compra e venda, bem com a devolução do valor integral que desembolsou pelo imóvel, com juros e correção monetária.

Além disso, caso o consumidor tenha que deixar o imóvel por risco de desabamento, por determinação das autoridades competentes ou por qualquer outro motivo, a construtora deverá pagar mensalmente valores a título de aluguel, a fim de que o consumidor lesado possa locar um imóvel no mesmo padrão do imóvel adquirido até a resolução do infortúnio.

Por fim, o consumidor também poderá pleitear na justiça a reparação pelos danos morais, tendo em vista todo o abalo suportado pela negligência da incorporadora que não tomou o devido cuidado na venda de imóveis sem condições seguras de habitação.

Ficou com alguma dúvida?

Este artigo foi elaborado pela advogada Gabriela Prado, sócia fundadora do Escritório de Advocacia OCP, especialista em Direito e Processo Civil e Direito do Consumidor.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

Contato: (12) 3013-8357

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