A principal preocupação é sobre a modalidade de contratação e os custos envolvidos neste serviço.
O desconhecimento do sócio empresário sobre as cláusulas que regem a contratação do motoboy, os tipos contratuais e a falta de uma consultoria jurídica neste sentido também são fatores que geram preocupação.
É importante destacar que as Construtoras só podem iniciar a venda de um imóvel após o processo de incorporação e o efetivo registro no Cartório de Imóveis. Neste processo são apresentados todos os detalhes do empreendimento, como o projeto, devidamente assinado pelo Engenheiro responsável, número de andares, número de apartamentos, entre tantos outros detalhes importantes. Trata-se de um procedimento burocrático e moroso, exatamente porque tem a intenção de assegurar que o imóvel será seguro para habitação.
Desta forma, ao oferecer o imóvel para o consumidor final, seja na planta ou já construído, a incorporada já tem conhecimento dos riscos inerentes ao empreendimento. Portanto, trata-se de uma obrigação de resultado, ou seja, a incorporadora tem o dever de entregar o imóvel na forma pactuada com o consumidor, nos seus exatos termos.
Ocorre que muitas vezes isso não acontece, por exemplo quando o imóvel é entregue com medidas diferentes, qualidade inferior, etc., ou, em casos mais graves, com vícios estruturais.
É neste ponto que nasce a obrigação da Construtora de indenizar os consumidores por todos os prejuízos decorrentes deste descumprimento, uma vez que existe Defeito na Prestação dos Serviços Ofertados.
Assim, antes de tudo é imprescindível ponderar que toda a relação jurídica aqui tratada será regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), por força do artigo 3º.
A lei que regula o direito do consumidor prevê que as incorporadoras são objetivamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. Portanto, para o ordenamento jurídico não tem relevância se a culpa pelo dano estrutural é do Engenheiro, do fornecedor do material utilizado ou de qualquer outra pessoa que participou ativamente do empreendimento, pois a única responsável perante o consumidor é a construtora, que assumiu o risco de exercer atividade de construção civil.
Pois bem. Após a análise da figura responsável pelo risco do empreendimento a questão que fica é: Quais são os direitos do consumidor em caso de ocorrência de danos estruturais?
Primeiramente, é importante destacar que o consumidor poderá exigir a rescisão unilateral do contrato de compra e venda, bem com a devolução do valor integral que desembolsou pelo imóvel, com juros e correção monetária.
Além disso, caso o consumidor tenha que deixar o imóvel por risco de desabamento, por determinação das autoridades competentes ou por qualquer outro motivo, a construtora deverá pagar mensalmente valores a título de aluguel, a fim de que o consumidor lesado possa locar um imóvel no mesmo padrão do imóvel adquirido até a resolução do infortúnio.
Por fim, o consumidor também poderá pleitear na justiça a reparação pelos danos morais, tendo em vista todo o abalo suportado pela negligência da incorporadora que não tomou o devido cuidado na venda de imóveis sem condições seguras de habitação.
Este artigo foi elaborado pela advogada Gabriela Prado, sócia fundadora do Escritório de Advocacia OCP, especialista em Direito e Processo Civil e Direito do Consumidor.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.
Contato: (12) 3013-8357
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