A sua empresa precisa dos serviços de um motoboy?

Atualizado: 8 de abr. de 2022

A contratação de um motoboy é um assunto preocupante para as empresas, em especial as do ramo alimentício e farmacêutico, tendo em vista que é um serviço essencial a ser prestado para um melhor giro econômico de sua receita.

A principal preocupação é sobre a modalidade de contratação e os custos envolvidos neste serviço.

O desconhecimento do sócio empresário sobre as cláusulas que regem a contratação do motoboy, os tipos contratuais e a falta de uma consultoria jurídica neste sentido também são fatores que geram preocupação.

Neste artigo buscamos aclarar algumas modalidades contratuais disponíveis, porém de suma importância compreender as reais necessidades da sua empresa, para que se faça a escolha mais coerente, buscando evitar passivos trabalhista e fiscal.

Neste particular, compreender as necessidades reais vai desde o fluxo de entregas, horários de funcionamento, localizações de entrega, segmento do seu negócio e o quanto é preciso estar à frente das entregas, gerindo e fiscalizando toda a execução, até a entrega ao consumidor final.

Dito isso, apresentamos cinco tipos contratuais disponíveis para contratar um motoboy:

1 – Com carteira assinada – empregador CLT

2 – Como Microempreendedor Individual – MEI

3 – Como autônomo, na sua pessoa física – com expedição de RPA

4 – Cadastrando o seu estabelecimento em um aplicativo de delivery – exemplos: Ifood, AiqFome, Uber Eats, etc.

5 – Contratando uma empresa terceirizada de entregas – exemplo: cooperativas, empresas de frete

Destas cinco modalidades as mais utilizadas no dia a dia são: contratação com registro na carteira de trabalho, contratação de um MEI e o cadastramento em aplicativos.

A contratação de motoboy com carteira registrada atrai todos os direitos regidos na CLT, como: férias, 13º salário, FGTS, adicional de periculosidade e demais benefícios da Convenção Coletiva, se houver (cesta básica, tíquete refeição, etc.). O profissional contratado terá um horário fixo a cumprir, com fiscalização e subordinação direta, ou seja, o contratante/empregador, poderá fiscalizar diretamente o seu trabalho, exigindo o cumprimento das obrigações, aplicando punições, descontando faltas não justificadas, dirigindo como quer que realize as suas atividades, o modo, etc. Nessa modalidade todos os requisitos da CLT estão presentes, e por tal razão existe o vínculo empregatício entre as partes, sendo estes os requisitos: subordinação, pessoa física, onerosidade (salário), continuidade na prestação de serviços e pessoalidade.

A contratação de um MEI (Microempreendedor Individual), ou de um autônomo, não atrai os direitos constituídos na CLT, como os acima citados, ao passo que se trata da contratação de um prestador de serviços sem subordinação jurídica, onde o contratado/motoboy é o único responsável pelo risco da sua atividade e o modo de realização. Nesta modalidade é necessário que o contratante/empresa tenha conhecimento dos riscos e dos cuidados que precisa ter para não desconstituir o contrato firmado entre as partes, para que não incorra no reconhecimento do vínculo empregatício em caso de uma ação judicial trabalhista. Nesta modalidade não são preenchidos todos os requisitos da CLT, destacando-se os requisitos da subordinação, da pessoalidade e da pessoa física (caso haja a contratação de um MEI), e por tal razão não há o vínculo empregatício.

Por estas razões, é indispensável a elaboração de um bom contrato de prestação de serviços entre as partes, por intermédio de um advogado trabalhista, a fim de que não se deixem brechas para discussões futuras, ficando muito bem definido o modo da prestação de serviços.

Também é importante uma consultoria jurídica de como agir durante este contrato, sendo certo que a mera entrega do contrato não é suficiente, já que na justiça do trabalho se opera o princípio da primazia da realidade, onde os fatos prevalecem sobre o que ficou estabelecido no contrato, ou seja, se o contrato diz de determinada forma, poderá ser comprovado, por meio de fatos, que na realidade o modo de operação era outra. Neste sentido, cabe ao advogado, ao entregar o documento confeccionado (contrato de prestação de serviços de motoboy), delinear todos os riscos e cuidados que o sócio/empresário precisa ter durante a vigência do contrato, para que não haja o desvirtuamento do documento.

Já a modalidade de contração por plataformas disponíveis (Ifood e outras) e empresas terceirizadas de mão de obra, o contratante/empresa se vê livre dos riscos trabalhistas, fiscais e previdenciários, porém, na maioria das vezes, não é o que corresponde a sua realidade empresarial, ao passo que não se sabe qual profissional irá comparecer no seu estabelecimento e como conduzirá as entregas, havendo um distanciamento operacional entre eles. Os custos para essa operação também acabam não agradando as empresas, tendo que reestruturar seus preços para compensar nos valores das entregas.

Dito isso, sendo do interesse da empresa contratar um motoboy, é necessário contratar um profissional especializado para a elaboração de um bom contrato de prestação de serviços, além de fornecer uma consultoria jurídica, para que todos os envolvidos no contrato (empresa e motoboy) se resguardem de possíveis questões judiciais.

Ficou com alguma dúvida?

Este artigo foi elaborado pela advogada Tamara Costa, sócia fundadora do Escritório de Advocacia OCP, especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

Contato: (12) 3013-8357

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